gray concrete building under blue sky during daytime

STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de capital por empresas com atividade imobiliária

STF reconhece imunidade de ITBI na integralização de capital por empresas com atividade imobiliária

O STF concluiu o julgamento do Tema 1.348 e decidiu, por 8 votos a 2, que não incide ITBI na integralização de capital social, inclusive para empresas cuja atividade principal seja imobiliária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP). Por 8 votos a 2, decidiu que não incide ITBI na transferência de imóveis para a integralização de capital social.

O entendimento vale também para empresas cuja atividade principal seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento de imóveis. Por ter sido julgada em repercussão geral, a decisão deve ser observada por todos os tribunais do país.

A controvérsia

O ITBI é o imposto municipal cobrado na transmissão de imóveis. O art. 156, § 2º, I, da Constituição afasta sua cobrança em duas hipóteses: na transferência de imóveis para formação do capital de uma empresa e nas transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. Na sequência, o dispositivo estabelece que essa proteção não se aplica “nesses casos” quando a empresa adquirente tiver atividade preponderantemente imobiliária.

Os municípios entendiam que a exceção alcançava as duas hipóteses e, com base nisso, exigiam o imposto de holdings patrimoniais, administradoras de bens e incorporadoras. Os contribuintes sustentavam que a exceção se aplicava apenas à segunda hipótese.

O que foi decidido

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Edson Fachin, favorável aos contribuintes. Para o relator, a expressão “nesses casos”, introduzida na Constituição apenas em 1988, refere-se exclusivamente às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de empresas, e não alcança a integralização de capital. Esse entendimento mantém a coerência com o Tema 796, no qual o próprio STF já havia tratado essa imunidade como incondicionada, e respeita a finalidade da norma, que é facilitar a capitalização das empresas sem fazer distinção entre setores da economia.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que entendiam que a ressalva relativa à atividade imobiliária também se aplica à integralização de capital.

Além disso, o Tribunal ressalvou que os municípios podem exigir o imposto nos casos em que ficar comprovada fraude ou simulação.

gray concrete building under blue sky during daytime

Relação com o Tema 796

O Tema 796, julgado em 2020, continua válido e deve ser aplicado em conjunto com a nova decisão. Nele, o STF definiu que a imunidade alcança somente o valor efetivamente destinado ao capital social. Por exemplo, se um imóvel de R$ 1 milhão é transferido à empresa, mas apenas R$ 600 mil são destinados ao capital, o ITBI pode incidir sobre os R$ 400 mil excedentes.

Em síntese, o Tema 1.348 define quais empresas têm direito à imunidade, incluindo as de atividade imobiliária, e o Tema 796 define o limite de valor dessa imunidade.

Efeitos práticos

Empresas que recolheram ITBI nessas condições nos últimos cinco anos podem avaliar o pedido de restituição. Até o momento, não houve modulação dos efeitos da decisão, o que deve ser confirmado com a publicação do acórdão. Para operações futuras, a decisão confere maior segurança jurídica, desde que a integralização seja efetiva e observe o limite do capital social.

O STF concluiu o julgamento do Tema 1.348 e decidiu, por 8 votos a 2, que não incide ITBI na integralização de capital social, inclusive para empresas cuja atividade principal seja imobiliária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP). Por 8 votos a 2, decidiu que não incide ITBI na transferência de imóveis para a integralização de capital social.

O entendimento vale também para empresas cuja atividade principal seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento de imóveis. Por ter sido julgada em repercussão geral, a decisão deve ser observada por todos os tribunais do país.

A controvérsia

O ITBI é o imposto municipal cobrado na transmissão de imóveis. O art. 156, § 2º, I, da Constituição afasta sua cobrança em duas hipóteses: na transferência de imóveis para formação do capital de uma empresa e nas transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. Na sequência, o dispositivo estabelece que essa proteção não se aplica “nesses casos” quando a empresa adquirente tiver atividade preponderantemente imobiliária.

Os municípios entendiam que a exceção alcançava as duas hipóteses e, com base nisso, exigiam o imposto de holdings patrimoniais, administradoras de bens e incorporadoras. Os contribuintes sustentavam que a exceção se aplicava apenas à segunda hipótese.

O que foi decidido

Prevaleceu o voto do relator, Ministro Edson Fachin, favorável aos contribuintes. Para o relator, a expressão “nesses casos”, introduzida na Constituição apenas em 1988, refere-se exclusivamente às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de empresas, e não alcança a integralização de capital. Esse entendimento mantém a coerência com o Tema 796, no qual o próprio STF já havia tratado essa imunidade como incondicionada, e respeita a finalidade da norma, que é facilitar a capitalização das empresas sem fazer distinção entre setores da economia.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, que entendiam que a ressalva relativa à atividade imobiliária também se aplica à integralização de capital.

Além disso, o Tribunal ressalvou que os municípios podem exigir o imposto nos casos em que ficar comprovada fraude ou simulação.

gray concrete building under blue sky during daytime

Relação com o Tema 796

O Tema 796, julgado em 2020, continua válido e deve ser aplicado em conjunto com a nova decisão. Nele, o STF definiu que a imunidade alcança somente o valor efetivamente destinado ao capital social. Por exemplo, se um imóvel de R$ 1 milhão é transferido à empresa, mas apenas R$ 600 mil são destinados ao capital, o ITBI pode incidir sobre os R$ 400 mil excedentes.

Em síntese, o Tema 1.348 define quais empresas têm direito à imunidade, incluindo as de atividade imobiliária, e o Tema 796 define o limite de valor dessa imunidade.

Efeitos práticos

Empresas que recolheram ITBI nessas condições nos últimos cinco anos podem avaliar o pedido de restituição. Até o momento, não houve modulação dos efeitos da decisão, o que deve ser confirmado com a publicação do acórdão. Para operações futuras, a decisão confere maior segurança jurídica, desde que a integralização seja efetiva e observe o limite do capital social.