Sua empresa pode ter uma ICT privada e contratar com o poder público sem licitação

Sua empresa pode ter uma ICT privada e contratar com o poder público sem licitação

O Marco Legal da Inovação permite que grupos empresariais estruturem seu próprio instituto de pesquisa. O enquadramento não depende de aprovação do governo, mas de estruturação jurídica bem-feita.

Poucas empresas sabem, mas a Lei nº 10.973/2004 (Marco Legal da Inovação), alterada pela Lei nº 13.243/2016 e regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018, criou uma figura com potencial estratégico relevante para grupos empresariais: a ICT privada — Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação de direito privado.

Na prática, trata-se de constituir uma entidade sem fins lucrativos dedicada a pesquisa, desenvolvimento e inovação, orbitando o grupo empresarial, mas com personalidade jurídica e governança próprias. O retorno pode ser expressivo: acesso a instrumentos de contratação diferenciada com a Administração Pública, elegibilidade a editais e recursos de fomento, parcerias tecnológicas com universidades e uso compartilhado de infraestrutura pública de pesquisa.

O tema ganhou visibilidade recente. Em maio de 2026, a Controladoria-Geral da União anunciou seu reconhecimento como ICT e o caso deixou claro um ponto que ainda gera confusão no mercado: não existe "selo" de ICT concedido pelo governo. O enquadramento decorre do preenchimento dos requisitos legais, não de credenciamento prévio.

O art. 2º, V, da Lei nº 10.973/2004 define ICT como órgão público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

Daí decorrem dois requisitos práticos:

1. Requisito de veículo. A ICT privada precisa ser uma entidade sem fins lucrativos, tipicamente associação ou fundação. A sociedade empresária operacional do grupo não pode ser ela própria uma ICT. É necessário constituir (ou reposicionar) uma entidade distinta, com estatuto que vede a distribuição de resultados.

2. Requisito de missão. A atividade de PD&I precisa estar formalmente incorporada ao estatuto e ao objeto social. Projetos pontuais de modernização não bastam: a pesquisa precisa ser finalidade institucional, e a atuação real da entidade precisa ser coerente com o que está escrito no papel.

O que não se exige é autorização, cadastro ou certificação prévia para "virar" ICT. Isso não significa, porém, ausência de obrigações. Significa que elas vêm depois, na forma de governança e de credenciamentos setoriais específicos para cada benefício pretendido.

Três elementos costumam ser tratados como opcionais e, na prática, são decisivos:

1. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT). Estrutura responsável por gestão da política institucional, avaliação de resultados de pesquisa, proteção e licenciamento de propriedade intelectual e negociação de parcerias. Obrigatório para ICTs públicas, é indispensável para a ICT privada que pretenda ser levada a sério por agências de fomento e parceiros públicos.

2. Política de inovação. Documento que disciplina titularidade e partilha de propriedade intelectual, participação dos inventores nos resultados, uso de laboratórios por terceiros, prestação de serviços técnicos e gestão do NIT. O Decreto nº 9.283/2018 é explícito: a concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICTs públicas e privadas. Sem política implementada, o acesso a fomento fica comprometido.

3. FORMICT. A ICT privada beneficiada pelo poder público tem o dever de prestar informações periódicas ao MCTI sobre sua política de propriedade intelectual. 

Contratação direta pela Administração Pública. O art. 75, V, da Lei nº 14.133/2021 torna dispensável a licitação para contratações voltadas ao cumprimento dos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei de Inovação, o que inclui as encomendas tecnológicas (ETEC), destinadas a soluções com risco tecnológico, e as alianças estratégicas e projetos de cooperação em PD&I. É uma via de acesso ao mercado público que não depende de disputa de preço em pregão.

Atratividade tributária para parceiros privados. Pelo art. 19-A da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), a empresa que financia projeto de PD&I executado por ICT pode excluir do lucro real e da base da CSLL entre metade e duas vezes e meia o valor dos dispêndios, observados os requisitos e a aprovação prévia do projeto. Na prática, a ICT do grupo passa a ser um veículo com apelo fiscal para atrair coinvestimento de terceiros.

Lei de Informática. ICTs credenciadas junto ao CATI/MCTI podem executar os investimentos obrigatórios em P&D das empresas beneficiárias da Lei nº 8.248/1991. Os critérios de credenciamento foram atualizados pela Resolução CATI nº 1.118, de janeiro de 2026 e o credenciamento é temporário, exigindo renovação.

Fomento, parcerias e infraestrutura. Acordos de parceria para PD&I com ICTs públicas e empresas, com titularidade de PI negociada entre as partes; compartilhamento de laboratórios e equipamentos de instituições públicas; elegibilidade a editais de FINEP, FNDCT, BNDES e fundações estaduais de amparo à pesquisa, boa parte deles restritos a ICTs.

Importação para pesquisa. Bens destinados a atividades de pesquisa admitem tratamento tributário e aduaneiro favorecido, mediante credenciamento junto ao CNPq.

Recomendações práticas para empresas

- Mapeie o objetivo antes do veículo. Contratar com o poder público, captar fomento, executar recursos de Lei de Informática ou atrair coinvestimento com benefício da Lei do Bem exigem estruturas e credenciamentos distintos.

- Redija o estatuto para o Marco Legal, e não como estatuto genérico de associação: missão de PD&I, vedação de distribuição de resultados, competências do NIT e regras de conflito de interesses.

- Aprove e implemente a política de inovação antes de submeter projetos a fomento, com relatórios periódicos que comprovem execução.

- Separe governança, contabilidade e quadro técnico da operação empresarial, com contratos formais e valores de mercado entre a entidade e as sociedades do grupo.

- Trate a propriedade intelectual como cláusula central, não como anexo, em todo acordo de parceria.

O Marco Legal da Inovação é, hoje, uma das poucas portas legítimas para que a iniciativa privada acesse contratação pública fora do rito licitatório ordinário e capte recursos de fomento em condições competitivas. A porta existe, mas só se abre para quem monta a estrutura jurídica correta desde o início.

Mallard Rodrigues Torres Advogados assessora empresas e grupos econômicos na estruturação de ICTs privadas, na elaboração de estatutos, políticas de inovação e regulamentos de NIT, nos credenciamentos setoriais e na negociação de acordos de parceria, encomendas tecnológicas e contratos de transferência de tecnologia.

Fale com nossas equipes de Societário e Tributário 

O Marco Legal da Inovação permite que grupos empresariais estruturem seu próprio instituto de pesquisa. O enquadramento não depende de aprovação do governo, mas de estruturação jurídica bem-feita.

Poucas empresas sabem, mas a Lei nº 10.973/2004 (Marco Legal da Inovação), alterada pela Lei nº 13.243/2016 e regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018, criou uma figura com potencial estratégico relevante para grupos empresariais: a ICT privada — Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação de direito privado.

Na prática, trata-se de constituir uma entidade sem fins lucrativos dedicada a pesquisa, desenvolvimento e inovação, orbitando o grupo empresarial, mas com personalidade jurídica e governança próprias. O retorno pode ser expressivo: acesso a instrumentos de contratação diferenciada com a Administração Pública, elegibilidade a editais e recursos de fomento, parcerias tecnológicas com universidades e uso compartilhado de infraestrutura pública de pesquisa.

O tema ganhou visibilidade recente. Em maio de 2026, a Controladoria-Geral da União anunciou seu reconhecimento como ICT e o caso deixou claro um ponto que ainda gera confusão no mercado: não existe "selo" de ICT concedido pelo governo. O enquadramento decorre do preenchimento dos requisitos legais, não de credenciamento prévio.

O art. 2º, V, da Lei nº 10.973/2004 define ICT como órgão público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

Daí decorrem dois requisitos práticos:

1. Requisito de veículo. A ICT privada precisa ser uma entidade sem fins lucrativos, tipicamente associação ou fundação. A sociedade empresária operacional do grupo não pode ser ela própria uma ICT. É necessário constituir (ou reposicionar) uma entidade distinta, com estatuto que vede a distribuição de resultados.

2. Requisito de missão. A atividade de PD&I precisa estar formalmente incorporada ao estatuto e ao objeto social. Projetos pontuais de modernização não bastam: a pesquisa precisa ser finalidade institucional, e a atuação real da entidade precisa ser coerente com o que está escrito no papel.

O que não se exige é autorização, cadastro ou certificação prévia para "virar" ICT. Isso não significa, porém, ausência de obrigações. Significa que elas vêm depois, na forma de governança e de credenciamentos setoriais específicos para cada benefício pretendido.

Três elementos costumam ser tratados como opcionais e, na prática, são decisivos:

1. Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT). Estrutura responsável por gestão da política institucional, avaliação de resultados de pesquisa, proteção e licenciamento de propriedade intelectual e negociação de parcerias. Obrigatório para ICTs públicas, é indispensável para a ICT privada que pretenda ser levada a sério por agências de fomento e parceiros públicos.

2. Política de inovação. Documento que disciplina titularidade e partilha de propriedade intelectual, participação dos inventores nos resultados, uso de laboratórios por terceiros, prestação de serviços técnicos e gestão do NIT. O Decreto nº 9.283/2018 é explícito: a concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICTs públicas e privadas. Sem política implementada, o acesso a fomento fica comprometido.

3. FORMICT. A ICT privada beneficiada pelo poder público tem o dever de prestar informações periódicas ao MCTI sobre sua política de propriedade intelectual. 

Contratação direta pela Administração Pública. O art. 75, V, da Lei nº 14.133/2021 torna dispensável a licitação para contratações voltadas ao cumprimento dos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei de Inovação, o que inclui as encomendas tecnológicas (ETEC), destinadas a soluções com risco tecnológico, e as alianças estratégicas e projetos de cooperação em PD&I. É uma via de acesso ao mercado público que não depende de disputa de preço em pregão.

Atratividade tributária para parceiros privados. Pelo art. 19-A da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), a empresa que financia projeto de PD&I executado por ICT pode excluir do lucro real e da base da CSLL entre metade e duas vezes e meia o valor dos dispêndios, observados os requisitos e a aprovação prévia do projeto. Na prática, a ICT do grupo passa a ser um veículo com apelo fiscal para atrair coinvestimento de terceiros.

Lei de Informática. ICTs credenciadas junto ao CATI/MCTI podem executar os investimentos obrigatórios em P&D das empresas beneficiárias da Lei nº 8.248/1991. Os critérios de credenciamento foram atualizados pela Resolução CATI nº 1.118, de janeiro de 2026 e o credenciamento é temporário, exigindo renovação.

Fomento, parcerias e infraestrutura. Acordos de parceria para PD&I com ICTs públicas e empresas, com titularidade de PI negociada entre as partes; compartilhamento de laboratórios e equipamentos de instituições públicas; elegibilidade a editais de FINEP, FNDCT, BNDES e fundações estaduais de amparo à pesquisa, boa parte deles restritos a ICTs.

Importação para pesquisa. Bens destinados a atividades de pesquisa admitem tratamento tributário e aduaneiro favorecido, mediante credenciamento junto ao CNPq.

Recomendações práticas para empresas

- Mapeie o objetivo antes do veículo. Contratar com o poder público, captar fomento, executar recursos de Lei de Informática ou atrair coinvestimento com benefício da Lei do Bem exigem estruturas e credenciamentos distintos.

- Redija o estatuto para o Marco Legal, e não como estatuto genérico de associação: missão de PD&I, vedação de distribuição de resultados, competências do NIT e regras de conflito de interesses.

- Aprove e implemente a política de inovação antes de submeter projetos a fomento, com relatórios periódicos que comprovem execução.

- Separe governança, contabilidade e quadro técnico da operação empresarial, com contratos formais e valores de mercado entre a entidade e as sociedades do grupo.

- Trate a propriedade intelectual como cláusula central, não como anexo, em todo acordo de parceria.

O Marco Legal da Inovação é, hoje, uma das poucas portas legítimas para que a iniciativa privada acesse contratação pública fora do rito licitatório ordinário e capte recursos de fomento em condições competitivas. A porta existe, mas só se abre para quem monta a estrutura jurídica correta desde o início.

Mallard Rodrigues Torres Advogados assessora empresas e grupos econômicos na estruturação de ICTs privadas, na elaboração de estatutos, políticas de inovação e regulamentos de NIT, nos credenciamentos setoriais e na negociação de acordos de parceria, encomendas tecnológicas e contratos de transferência de tecnologia.

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