
Ágio por rentabilidade futura: o novo nível de investigação do CARF sobre os laudos de avaliação
Ágio por rentabilidade futura: o novo nível de investigação do CARF sobre os laudos de avaliação
A dedutibilidade fiscal do ágio por expectativa de rentabilidade futura, o chamado goodwill, há anos ocupa espaço relevante na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A dedutibilidade fiscal do ágio por expectativa de rentabilidade futura, o chamado goodwill, há anos ocupa espaço relevante na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Historicamente, as discussões estiveram concentradas na legitimidade da operação que originou o ágio: efetivo pagamento do sobrepreço, independência entre as partes, existência de ágio interno, utilização de empresa-veículo, identificação do adquirente e cumprimento dos requisitos para sua posterior amortização.
Julgamentos recentes do CARF, contudo, revelam um movimento que merece atenção: a análise do ágio passou a alcançar, com maior profundidade, o próprio conteúdo econômico e metodológico dos laudos utilizados para fundamentar a expectativa de rentabilidade futura.
Esse movimento pode ser observado em dois contextos. De um lado, o Acórdão nº 1002-004.281, de 11/05/2026, envolvendo operação realizada em 2008/2009, sob a legislação anterior à Lei nº 12.973/2014. De outro, o Acórdão nº 1201-007.411, de 29/01/2026, posteriormente integrado pelo Acórdão nº 1201-007.571, de 25/05/2026, envolvendo operações submetidas ao regime da Lei nº 12.973/2014.
A comparação permite identificar uma mudança importante: se antes o foco estava predominantemente na legitimidade da operação que originou o ágio, o debate passou a alcançar também a metodologia utilizada para quantificar o goodwill.
Antes da Lei nº 12.973/2014: o foco estava na operação e no fundamento econômico
Nas operações submetidas ao regime anterior, as principais controvérsias envolviam a própria formação do ágio: se o negócio havia sido realizado entre partes independentes, a existência de efetivo sacrifício patrimonial, a caracterização do chamado ágio interno, a identificação do real investidor e a utilização de empresas-veículo na estrutura da operação poderia comprometer sua dedutibilidade.
No Acórdão nº 1002-004.281, por exemplo, o CARF afastou a utilização da empresa-veículo como fundamento, por si só, suficiente para sustentar a glosa do ágio.
O mesmo julgamento, contudo, revela outra vertente relevante da jurisprudência administrativa recente: o aprofundamento do controle sobre a própria consistência econômica do laudo que fundamentou o ágio por expectativa de rentabilidade futura.
Embora a operação analisada tenha ocorrido antes da Lei nº 12.973/2014, o colegiado examinou concretamente as premissas adotadas na avaliação, questionando, entre outros aspectos, projeções de despesas, taxa de desconto utilizada e a ausência de determinado fator econômico nas projeções que embasaram o valuation.
A conclusão foi de que tais inconsistências comprometiam a demonstração da rentabilidade futura. O CARF também entendeu que a obtenção, posteriormente, de resultados superiores aos projetados não seria suficiente para validar retrospectivamente o laudo, cuja consistência deveria ser aferida com base nas informações e circunstâncias existentes no momento de sua elaboração.
O entendimento merece cautela.
Projeções financeiras, taxas de desconto e demais premissas de valuation envolvem escolhas técnicas e comportam diferentes metodologias economicamente defensáveis. Por essa razão, uma coisa é o julgador verificar se o laudo possui fundamentação econômica, coerência interna e suporte nas informações disponíveis à época; outra, substancialmente distinta, é substituir as premissas técnicas adotadas pelo avaliador por aquelas que o próprio julgador considere mais adequadas.
Essa distinção é particularmente relevante porque a revisão de premissas de valuation exige conhecimento técnico especializado e envolve, inevitavelmente, determinado grau de julgamento econômico. O controle administrativo, portanto, deve buscar identificar inconsistências capazes de retirar a credibilidade do fundamento econômico do ágio, sem transformar divergências metodológicas razoáveis em causa automática para a indedutibilidade.
A questão se torna ainda mais sensível nas operações submetidas ao regime anterior à Lei nº 12.973/2014. Embora a legislação então vigente exigisse a demonstração do fundamento econômico do ágio, não estabelecia o mesmo conjunto de requisitos formais, temporais e documentais posteriormente introduzido pelo novo regime. Assim, a análise de operações pretéritas deve observar os requisitos vigentes à época, evitando que exigências ou padrões de documentação consolidados pela legislação posterior sejam, ainda que indiretamente, projetados sobre fatos ocorridos sob disciplina normativa distinta.

Depois da Lei nº 12.973/2014: requisitos objetivos e ampliação da análise sobre o laudo
Conforme já mencionado, a Lei nº 12.973/2014 trouxe disciplina mais detalhada para a formação e documentação do goodwill, exigindo a segregação do custo de aquisição entre patrimônio líquido, mais ou menos-valia e expectativa de rentabilidade futura.
Também foram estabelecidos requisitos específicos relacionados ao laudo, inclusive quanto à sua elaboração e ao protocolo ou registro dentro do prazo legal, além da possibilidade de desconsideração quando constatados vícios ou incorreções de caráter relevante.
A lógica do novo regime é objetiva: identificar corretamente quais parcelas do preço correspondem ao patrimônio líquido, à mais ou menos-valia e, residualmente, à expectativa de rentabilidade futura.
É nesse contexto que o Acórdão nº 1201-007.411, posteriormente integrado pelo Acórdão nº 1201-007.571, ganha relevância.
No caso, o CARF entendeu que a avaliação incompleta dos ativos poderia comprometer a apuração do goodwill, justamente por sua natureza residual. Na aquisição da Promater, prevaleceu, por voto de qualidade, o entendimento de que a ausência de avaliação a valor justo de determinados imóveis comprometia a apuração do goodwill. Houve, contudo, votos vencidos pelo afastamento da glosa.
O precedente evidencia, portanto, uma ampliação da análise: não se verifica apenas o cumprimento dos requisitos legais, mas também se passa a questionar as escolhas técnicas realizadas na avaliação.
É justamente nesse ponto que surge a preocupação.
A previsão legal de desconsideração do laudo por vícios ou incorreções de caráter relevante não deveria significar que qualquer divergência metodológica ou premissa econômica seja suficiente para afastar seus efeitos fiscais.
É necessário distinguir um vício efetivamente relevante, capaz de comprometer a confiabilidade da avaliação, de uma mera divergência técnica quanto à metodologia ou às premissas adotadas.
Nesse cenário, a fiscalização e o CARF deveriam se concentrar na verificação dos requisitos legais e na identificação de efetivos vícios do laudo, e não na substituição das premissas adotadas pelos profissionais responsáveis pela avaliação.
Além disso, se determinada parcela do preço pago for considerada como mais-valia, e não goodwill, deve ser demonstrada a correta alocação desse valor e suas respectivas consequências fiscais. O próprio Acórdão nº 1201-007.571 reconhece que a recomposição da base de cálculo deve considerar os efeitos fiscais decorrentes da amortização ou depreciação dos ativos para os quais o ágio tenha sido realocado.
Conclusão
Os precedentes analisados revelam uma mudança relevante no contencioso administrativo envolvendo o ágio.
Os requisitos tradicionalmente discutidos continuam indispensáveis: efetivo pagamento do sobrepreço, operação entre partes independentes, inexistência de ágio interno, identificação do adquirente e observância dos requisitos legais para a amortização.
Com a Lei nº 12.973/2014, foram acrescentados requisitos objetivos relacionados à composição do custo de aquisição, à segregação entre mais-valia e goodwill e à elaboração e ao registro do laudo.
O que merece atenção é a ampliação da análise do CARF para além desses requisitos objetivos, alcançando premissas, projeções e metodologias próprias de avaliações econômico-financeiras.
O alerta para as empresas é, portanto, duplo: é necessário assegurar o cumprimento rigoroso dos requisitos legais e estar preparado para defender tecnicamente o laudo, questionando conclusões fiscais que ultrapassem a verificação de sua validade jurídica e passem a substituir, sem suporte técnico adequado, as premissas adotadas pelos profissionais responsáveis pelo valuation.
Em outras palavras, o desafio não está apenas em ter um laudo que cumpra a lei, mas em evitar que sua análise fiscal se transforme em uma revisão discricionária de seu conteúdo econômico.
A dedutibilidade fiscal do ágio por expectativa de rentabilidade futura, o chamado goodwill, há anos ocupa espaço relevante na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A dedutibilidade fiscal do ágio por expectativa de rentabilidade futura, o chamado goodwill, há anos ocupa espaço relevante na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Historicamente, as discussões estiveram concentradas na legitimidade da operação que originou o ágio: efetivo pagamento do sobrepreço, independência entre as partes, existência de ágio interno, utilização de empresa-veículo, identificação do adquirente e cumprimento dos requisitos para sua posterior amortização.
Julgamentos recentes do CARF, contudo, revelam um movimento que merece atenção: a análise do ágio passou a alcançar, com maior profundidade, o próprio conteúdo econômico e metodológico dos laudos utilizados para fundamentar a expectativa de rentabilidade futura.
Esse movimento pode ser observado em dois contextos. De um lado, o Acórdão nº 1002-004.281, de 11/05/2026, envolvendo operação realizada em 2008/2009, sob a legislação anterior à Lei nº 12.973/2014. De outro, o Acórdão nº 1201-007.411, de 29/01/2026, posteriormente integrado pelo Acórdão nº 1201-007.571, de 25/05/2026, envolvendo operações submetidas ao regime da Lei nº 12.973/2014.
A comparação permite identificar uma mudança importante: se antes o foco estava predominantemente na legitimidade da operação que originou o ágio, o debate passou a alcançar também a metodologia utilizada para quantificar o goodwill.
Antes da Lei nº 12.973/2014: o foco estava na operação e no fundamento econômico
Nas operações submetidas ao regime anterior, as principais controvérsias envolviam a própria formação do ágio: se o negócio havia sido realizado entre partes independentes, a existência de efetivo sacrifício patrimonial, a caracterização do chamado ágio interno, a identificação do real investidor e a utilização de empresas-veículo na estrutura da operação poderia comprometer sua dedutibilidade.
No Acórdão nº 1002-004.281, por exemplo, o CARF afastou a utilização da empresa-veículo como fundamento, por si só, suficiente para sustentar a glosa do ágio.
O mesmo julgamento, contudo, revela outra vertente relevante da jurisprudência administrativa recente: o aprofundamento do controle sobre a própria consistência econômica do laudo que fundamentou o ágio por expectativa de rentabilidade futura.
Embora a operação analisada tenha ocorrido antes da Lei nº 12.973/2014, o colegiado examinou concretamente as premissas adotadas na avaliação, questionando, entre outros aspectos, projeções de despesas, taxa de desconto utilizada e a ausência de determinado fator econômico nas projeções que embasaram o valuation.
A conclusão foi de que tais inconsistências comprometiam a demonstração da rentabilidade futura. O CARF também entendeu que a obtenção, posteriormente, de resultados superiores aos projetados não seria suficiente para validar retrospectivamente o laudo, cuja consistência deveria ser aferida com base nas informações e circunstâncias existentes no momento de sua elaboração.
O entendimento merece cautela.
Projeções financeiras, taxas de desconto e demais premissas de valuation envolvem escolhas técnicas e comportam diferentes metodologias economicamente defensáveis. Por essa razão, uma coisa é o julgador verificar se o laudo possui fundamentação econômica, coerência interna e suporte nas informações disponíveis à época; outra, substancialmente distinta, é substituir as premissas técnicas adotadas pelo avaliador por aquelas que o próprio julgador considere mais adequadas.
Essa distinção é particularmente relevante porque a revisão de premissas de valuation exige conhecimento técnico especializado e envolve, inevitavelmente, determinado grau de julgamento econômico. O controle administrativo, portanto, deve buscar identificar inconsistências capazes de retirar a credibilidade do fundamento econômico do ágio, sem transformar divergências metodológicas razoáveis em causa automática para a indedutibilidade.
A questão se torna ainda mais sensível nas operações submetidas ao regime anterior à Lei nº 12.973/2014. Embora a legislação então vigente exigisse a demonstração do fundamento econômico do ágio, não estabelecia o mesmo conjunto de requisitos formais, temporais e documentais posteriormente introduzido pelo novo regime. Assim, a análise de operações pretéritas deve observar os requisitos vigentes à época, evitando que exigências ou padrões de documentação consolidados pela legislação posterior sejam, ainda que indiretamente, projetados sobre fatos ocorridos sob disciplina normativa distinta.

Depois da Lei nº 12.973/2014: requisitos objetivos e ampliação da análise sobre o laudo
Conforme já mencionado, a Lei nº 12.973/2014 trouxe disciplina mais detalhada para a formação e documentação do goodwill, exigindo a segregação do custo de aquisição entre patrimônio líquido, mais ou menos-valia e expectativa de rentabilidade futura.
Também foram estabelecidos requisitos específicos relacionados ao laudo, inclusive quanto à sua elaboração e ao protocolo ou registro dentro do prazo legal, além da possibilidade de desconsideração quando constatados vícios ou incorreções de caráter relevante.
A lógica do novo regime é objetiva: identificar corretamente quais parcelas do preço correspondem ao patrimônio líquido, à mais ou menos-valia e, residualmente, à expectativa de rentabilidade futura.
É nesse contexto que o Acórdão nº 1201-007.411, posteriormente integrado pelo Acórdão nº 1201-007.571, ganha relevância.
No caso, o CARF entendeu que a avaliação incompleta dos ativos poderia comprometer a apuração do goodwill, justamente por sua natureza residual. Na aquisição da Promater, prevaleceu, por voto de qualidade, o entendimento de que a ausência de avaliação a valor justo de determinados imóveis comprometia a apuração do goodwill. Houve, contudo, votos vencidos pelo afastamento da glosa.
O precedente evidencia, portanto, uma ampliação da análise: não se verifica apenas o cumprimento dos requisitos legais, mas também se passa a questionar as escolhas técnicas realizadas na avaliação.
É justamente nesse ponto que surge a preocupação.
A previsão legal de desconsideração do laudo por vícios ou incorreções de caráter relevante não deveria significar que qualquer divergência metodológica ou premissa econômica seja suficiente para afastar seus efeitos fiscais.
É necessário distinguir um vício efetivamente relevante, capaz de comprometer a confiabilidade da avaliação, de uma mera divergência técnica quanto à metodologia ou às premissas adotadas.
Nesse cenário, a fiscalização e o CARF deveriam se concentrar na verificação dos requisitos legais e na identificação de efetivos vícios do laudo, e não na substituição das premissas adotadas pelos profissionais responsáveis pela avaliação.
Além disso, se determinada parcela do preço pago for considerada como mais-valia, e não goodwill, deve ser demonstrada a correta alocação desse valor e suas respectivas consequências fiscais. O próprio Acórdão nº 1201-007.571 reconhece que a recomposição da base de cálculo deve considerar os efeitos fiscais decorrentes da amortização ou depreciação dos ativos para os quais o ágio tenha sido realocado.
Conclusão
Os precedentes analisados revelam uma mudança relevante no contencioso administrativo envolvendo o ágio.
Os requisitos tradicionalmente discutidos continuam indispensáveis: efetivo pagamento do sobrepreço, operação entre partes independentes, inexistência de ágio interno, identificação do adquirente e observância dos requisitos legais para a amortização.
Com a Lei nº 12.973/2014, foram acrescentados requisitos objetivos relacionados à composição do custo de aquisição, à segregação entre mais-valia e goodwill e à elaboração e ao registro do laudo.
O que merece atenção é a ampliação da análise do CARF para além desses requisitos objetivos, alcançando premissas, projeções e metodologias próprias de avaliações econômico-financeiras.
O alerta para as empresas é, portanto, duplo: é necessário assegurar o cumprimento rigoroso dos requisitos legais e estar preparado para defender tecnicamente o laudo, questionando conclusões fiscais que ultrapassem a verificação de sua validade jurídica e passem a substituir, sem suporte técnico adequado, as premissas adotadas pelos profissionais responsáveis pelo valuation.
Em outras palavras, o desafio não está apenas em ter um laudo que cumpra a lei, mas em evitar que sua análise fiscal se transforme em uma revisão discricionária de seu conteúdo econômico.


